
Servidores públicos temporários têm direito ao décimo terceiro salário e às férias mais respectivo terço constitucional
As
verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas
do respectivo adicional, são direitos
sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele
urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela
Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
(contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas
salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.
Ocorre
que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente,
não efetuam o pagamento do 13o salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos
seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques
mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional
desses profissionais.
Qualquer
justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além
de ser inconstitucional é imoral, e
caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos
quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores
efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.
Há
inúmeros precedentes jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a
conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e
firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos
temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias,
com respectivo terço constitucional.
Portanto,
diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das
verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao
13º salário, incumbe aos servidores
contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus
direitos.
[1] STF - AI 837352 /
MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG
14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE.
Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG
14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de
Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos
Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação
0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª
Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.
(Juscivaldo Amorim -
site JusBrasil - 23/04/2014)
Fonte: site CNTE
Fonte: site CNTE
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