GABINETE DO MINISTRO
Institui o
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as ações do Pacto e define
suas diretrizes gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único da
Constituição Federal, e considerando o disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, e no art. 2º do
Decreto nº 6.094 de 2007, no art. 2º do Decreto nº 6.755 de 2009 e no art. 1º,
parágrafo único do Decreto nº 7.084 de 2010, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa, pelo qual o Ministério da Educação (MEC) e as
secretarias estaduais, distrital e municipais de educação reafirmam e ampliam o
compromisso previsto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, de
alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, ao final do 3º
ano do ensino fundamental, aferindo os resultados por exame periódico
específico, que passa a abranger:
I - a alfabetização em língua portuguesa e em
matemática;
II - a realização de avaliações anuais universais,
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP, para os concluintes do 3º ano do ensino fundamental;
III - o apoio gerencial dos estados, aos municípios
que tenham aderido às ações do Pacto, para sua efetiva implementação.
Parágrafo único. A pactuação com cada ente federado
será formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
Art. 2º Ficam instituídas as ações do Pacto, por
meio do qual o MEC, em parceria com instituições de ensino superior, apoiará os
sistemas públicos de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios na
alfabetização e no letramento dos estudantes até o final do 3º ano do ensino
fundamental, em escolas rurais e urbanas, e que se caracterizam:
I - pela integração e estruturação, a partir do
eixo Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, de ações, materiais e
referências curriculares e pedagógicas do MEC que contribuam para a
alfabetização e o letramento;
II - pelo compartilhamento da gestão do programa
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - pela garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento, a serem aferidos nas avaliações externas anuais.
Parágrafo único. A pactuação referida no parágrafo
único do art. 1º é condição para a adesão de Estados, Distrito Federal e
Municípios às ações do Pacto.
Art. 3º A adesão às referidas ações será
formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
Art. 4º Os entes governamentais que aderirem ao
Pacto e optarem por não participar das ações mencionadas por já desenvolverem
programas próprios de alfabetização em seus sistemas de ensino poderão contar
com apoio técnico e financeiro do MEC, por meio do Plano de Ações Articuladas -
PAR, para implementação dos mesmos.
Art. 5º As ações do Pacto tem por objetivos:
I - garantir que todos os estudantes dos sistemas
públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e em Matemática,
até o final do 3º ano do ensino fundamental;
II - reduzir a distorção idade-série na Educação
Básica;
III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB);
IV - contribuir para o aperfeiçoamento da formação
dos professores alfabetizadores;
V - construir propostas para a definição dos
direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças nos três primeiros anos
do ensino fundamental.
Art. 6º As ações do Pacto compreendem os seguintes
eixos:
I - formação continuada de professores alfabetizadores;
II - materiais didáticos, literatura e tecnologias
educacionais;
III - avaliação e;
IV - gestão, controle e mobilização social.
Art. 7º O eixo formação continuada de professores
alfabetizadores caracteriza-se por:
I - formação dos professores alfabetizadores das
escolas das redes de ensino participantes das ações do Pacto;
II - formação e constituição de uma rede de
professores orientadores de estudo.
Parágrafo único. O MEC poderá conceder bolsas para
os orientadores de estudo e professores alfabetizadores, nos termos da Lei nº
11.273, de 2006, com valores e critérios regulamentados em resolução específica
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 8º O eixo materiais didáticos, literatura e
tecnologias educacionais caracteriza-se pela disponibilização pelo MEC, para as
escolas participantes, de:
I - livros didáticos de 1º, 2º e 3º anos do ensino
fundamental, e respectivos manuais do professor, a serem distribuídos pelo
Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;
II - obras pedagógicas complementares aos livros
didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - Obras
Complementares;
III - jogos pedagógicos para apoio à alfabetização;
IV - obras de referência, de literatura e de
pesquisa distribuídas pelo Programa Nacional Biblioteca na Escola - PNBE;
V - obras de apoio pedagógico aos professores,
distribuídas por meio do PNBE;
VI - tecnologias educacionais de apoio à
alfabetização.
Art. 9º O eixo avaliação caracteriza-se por:
I - avaliação do nível de alfabetização, mediante a
aplicação anual da Provinha Brasil aos estudantes das escolas participantes, pelas
próprias redes de ensino, no início e no final do 2º ano do ensino fundamental;
II - disponibilização pelo INEP, para as redes
públicas, de sistema informatizado para coleta e tratamento dos resultados da Provinha
Brasil;
III - análise amostral, pelo INEP, dos resultados
registrados após a aplicação da Provinha Brasil, no final do 2º ano;
IV - avaliação externa universal do nível de
alfabetização ao final do 3º ano do ensino fundamental, aplicada pelo INEP.
Art. 10. O eixo gestão, controle e mobilização
social caracteriza-se por:
I - constituição de um arranjo institucional para
gestão das ações do Pacto, organizado na forma abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela
coordenação e avaliação em âmbito nacional, presidido pela Secretaria Executiva
do Ministério da Educação, com participação dos titulares e suplentes da Secretaria
de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de Articulação com os Sistemas
de Ensino (SASE), do FNDE, do INEP, do Conselho Nacional dos Secretários
Estaduais de Educação (CONSED), da União dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME) e representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar
conveniente;
b) Coordenação Institucional: comitê composto, em
cada estado, por representante do MEC, da Secretaria de Estado da Educação, da
UNDIME no estado, da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) no
estado, do Conselho Estadual de Educação, da(s) Instituições de Ensino Superior
(IES) formadora(s) em atuação no estado e de outras entidades que a Coordenação
julgar conveniente, responsável pela mobilização e a proposição de soluções para
temas estratégicos, no âmbito do estado;
c) Coordenação Estadual: a cargo de cada Secretaria
de Estado da Educação, responsável pela gestão, supervisão, monitoramento no
âmbito da rede estadual e pelo apoio à implementação das ações do Pacto nos municípios;
d) Coordenação Municipal: a cargo da Secretaria
Municipal de Educação, responsável pela gestão, supervisão, monitoramento das ações
do Pacto no âmbito da rede municipal e pela interlocução com a coordenação
estadual.
II - definição e disponibilização, pelo MEC, de um
sistema de monitoramento das referidas ações do Pacto;
III - promoção, por meio do Conselho Municipal, dos
conselhos escolares, dos conselhos de acompanhamento e controle social da
educação e organizações da sociedade civil, do acompanhamento e monitoramento
das ações do Pacto, bem como de todas as demais ações de caráter suplementar
com impacto direto na aprendizagem e permanência da criança na escola;
IV - fortalecimento dos conselhos de educação e
escolares envolvidos no acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto, visando
garantir as condições necessárias para o seu pleno e eficaz desenvolvimento;
V - mobilização da comunidade escolar, dos
conselhos de educação e da sociedade local em torno das ações do Pacto.
Art. 11. Caberá ao MEC:
I - aplicar as avaliações externas do nível de
alfabetização em Língua Portuguesa e em Matemática, para alunos concluintes do
3º ano do ensino fundamental;
II - distribuir a Provinha Brasil para aplicação
pelas próprias redes junto aos alunos ingressantes e concluintes do 2º ano do
ensino fundamental;
III - desenvolver e disponibilizar, para as redes
de ensino, sistema informatizado para coleta e tratamento dos resultados da Provinha
Brasil;
IV - promover, em parceria com as Instituições de
Ensino Superior (IES), a formação dos orientadores de estudo e dos professores
alfabetizadores nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto;
V - conceder bolsas de apoio para incentivar a
participação dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nas
atividades de formação nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto;
VI - fornecer os materiais didáticos, literários,
jogos e tecnologias previstos nos artigos 6º, 7 º e 8º desta Portaria, nas
redes de ensino que aderirem às ações do Pacto;
VII - fomentar as ações de mobilização e de gestão.
Art. 12. Caberá às IES:
I - realizar a gestão acadêmica e pedagógica do
curso de formação;
II - selecionar os formadores que ministrarão o
curso de formação aos orientadores de estudo;
III - assegurar espaço físico e material de apoio
adequados para os encontros presenciais da formação dos professores
orientadores de estudo;
IV - certificar os professores orientadores de
estudos e os professores alfabetizadores que tenham concluído o curso de
formação;
V - apresentar relatórios parciais e finais sobre a
execução do curso de formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados nos planos
de trabalho pelo MEC.
Art. 13. Caberá aos Estados e ao Distrito Federal:
I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa;
II - promover a participação das escolas de sua
rede de ensino nas avaliações realizadas pelo INEP;
III - aplicar a Provinha Brasil em sua rede, no
início e no final do 2º ano do ensino fundamental, e informar os resultados por
meio de sistema informatizado específico;
IV - instituir e viabilizar o funcionamento da
coordenação institucional no âmbito do Estado ou Distrito Federal;
V - gerenciar e monitorar a implementação das ações
do Pacto em sua rede;
VI - designar coordenador(es) para se dedicar(em)
às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas
unidades regionais;
VII - indicar orientadores de estudo de sua rede de
ensino e custear o seu deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação;
VIII - fomentar e garantir a participação dos
professores alfabetizadores de sua rede de ensino nas atividades de formação,
sem prejuízo da carga-horária em sala de aula, custeando o deslocamento e a
hospedagem, sempre que necessário;
IX - monitorar, em colaboração com os municípios e
com o MEC, a aplicação da Provinha Brasil e da avaliação externa, a entrega e o
uso dos materiais de apoio à alfabetização, previstos nesta Portaria;
X - disponibilizar Assistência Técnica às escolas e
aos municípios com maiores dificuldades na implementação das ações do Pacto e
na obtenção de resultados positivos de alfabetização;
XI - promover a articulação das ações do Pacto com
o Programa Mais Educação, onde houver, priorizando o atendimento das crianças
do 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental como garantia de educação integral e
complementação e apoio pedagógico àquelas com maiores dificuldades.
Art. 14. Caberá aos Municípios:
I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa;
II - promover a participação das escolas da rede
nas avaliações realizadas pelo INEP;
III - aplicar a Provinha Brasil em sua rede de
ensino, no início e no final do 2º ano do ensino fundamental, e informar os resultados
por meio de sistema informatizado específico;
IV - gerenciar e monitorar a implementação das
ações do Pacto em sua rede;
V - designar coordenador(es) para se dedicar(em) às
ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas
unidades regionais, se houver;
VI - indicar os orientadores de estudo de sua rede
de ensino e custear o seu deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação;
VII - fomentar e garantir a participação dos
professores alfabetizadores de sua rede de ensino nas atividades de formação,
sem prejuízo da carga-horária em sala de aula, custeando o deslocamento e a
hospedagem, sempre que necessário;
VIII - monitorar, em colaboração com o MEC, a
aplicação da Provinha Brasil e da avaliação externa, a entrega e o uso dos materiais
de apoio à alfabetização previstos nesta Portaria;
IX - disponibilizar assistência técnica às escolas
com maiores dificuldades na implementação das ações do Pacto e na obtenção de resultados
positivos de alfabetização;
X - promover a articulação das ações do Pacto com o
Programa Mais Educação, onde houver, priorizando o atendimento das crianças do
1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental como garantia de educação integral e
complementação e apoio pedagógico àquelas com maiores dificuldades.
Art. 15. O MEC implementará medidas destinadas ao
reconhecimento dos esforços realizados pelas escolas e de estímulo ao alcance
do objetivo central de alfabetizar todas as crianças até o final do ciclo de
alfabetização.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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