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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO




Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

DIREITO DOS PROFESSORES/AS!!!1/3 (um terço) para planejamento


COMUNICADO


 
Companheiros e companheiras,

Em nota o SINDEUS informa a todos/as professores/as que o sindicato vem trabalhando para que os nossos direitos sejam garantidos, que o desmonte ocasionado nas prefeituras após o período pós-eleição não poderá acarretar-nos prejuízo, sabemos que em nosso município já fora anunciado e de fato acometido alguns destes desmandos, a exemplo de alguns percalços ocorridos na educação, como o não pagamento integral de férias dos professores/as do último concurso, não progressão por tempo de serviço, mudança de referência e classe, não pagamento de gratificações e hora-extra, bem como o auxílio alimentação, um direito assegurado aos professores/as há anos. 

Ressalto-lhes ainda, que o SINDEUS tem tomando as medidas cabíveis* para a solução desta lástima, nós servidores/as não podemos pagar a conta pela displicência de gestores/as que não têm compromisso para com os trabalhadores/as. Como se não bastasse, corre o boato no âmbito escolar que no ano de 2013 teremos à hora-atividade aniquilada, é importante salientar que esta é uma luta histórica, não só do município de Eusébio, mas de toda a classe de professorado brasileiro, uma conquista que perpassou pela aclamação dos que ousaram em conquistá-lo. Por conseguinte, este Sindicato - entidade representativa de classe, jamais permitirá tamanha atrocidade, como também não apoiamos qualquer tipo de troca indevida em detrimento das nossas horas de estudo e planejamento. 

Para tanto companheiros/as, é importante salientar que o SINDEUS agiu no tocante ao tema, que se reuniu no dia 11/12 com a secretaria de educação, Srª Marta Cordeiro, para esclarecer-se de tal notícia, onde a mesma assegurou que as diretrizes não teriam nenhuma correlação com os anúncios prolatados. Informo-lhes também que o SINDEUS analisou o Projeto de Lei nº 047, que cria a GAP- Gratificação Adicional de Produtividade, e que o mesmo em nenhum momento traz relação que comprometa 1/3(um terço da hora-atividade), quanto mais à exigência de que os/as professores/as efetivos/as teriam que acatá-la, assim a referida Lei só tem validade para os professor/as que queiram adquirir uma suplementação de 50% da carga-horária, e isto até junho de 2013. 

Portanto, os/as respectivos/as trabalhadores/as serão lotados no ano de 2013 em suas turmas sendo assegurado o seu tempo de estudo (1/3 um terço) e reafirmamos que se o/a professor/a que porventura tenha algum tipo de resistência por parte da administração e/ou diretor de escola, o Sindicato se disponibilizará e tomará as medidas necessárias.


Vamos à luta!


 

 * Processo mandato de segurança coletivo – nº 11495-51.2012.8.06.0075