Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei
regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica a que se refere a alínea
“e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art.
62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial
profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do
magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos
iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da
jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições
relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as
aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação
básica alcançadas pelo art. 7o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
e pela Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que
trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o
de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras
dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado
o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de
2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no
art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o
desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art.
2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o
desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o
acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de
que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer
tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de
2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o
desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima
do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá
complementar, na forma e no limite do disposto no inciso
VI do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo
deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da
Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o A União será
responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir
assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o
caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus
Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009,
tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no
parágrafo único do art.
206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









